Jurisprudência STF 1862 de 29 de Junho de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 1862
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
13/03/2020
Data de publicação
29/06/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 26-06-2020 PUBLIC 29-06-2020
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA ADV.(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.586/1996 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NORMAS DE PREVENÇÃO DE DOENÇAS E CRITÉRIOS DE DEFESA DA SAÚDE DOS TRABALHADORES EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES QUE POSSAM DESENCADEAR LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS – L.E.R. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNI. ENTIDADE ASSOCIATIVA DE ÂMBITO NACIONAL. ART. 103, IX, IN FINE, DA LEI MAIOR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. USURPAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO PARA ORGANIZAR, MANTER E EXECUTAR A INSPEÇÃO DO TRABALHO E PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO. ARTS. 21, XXIV, E 22, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Insere-se nas competências privativas da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (art. 21, XXIV, da CF) e legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I, da CF) a definição de padrões e medidas concernentes à preservação da saúde, da higiene e da segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Lei Maior). Precedentes. 2. Inconstitucionalidade dos arts. 2º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 2.586/1996 do Estado do Rio de Janeiro, que, ao definirem procedimentos e condições de notificação de casos de doença ocupacional, estabelecerem penalidades administrativas e atribuírem competências fiscalizatórias das relações de trabalho, traduzem normas típicas de Direito do Trabalho. 3. Ainda que vedado aos entes federados legislar sobre Direito do Trabalho, se insere no âmbito de sua competência legislativa disciplinar o regime de prestação de serviços dos seus próprios servidores. Inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 3º, III, da Lei nº 2.586/1996 do Estado do Rio de Janeiro, quanto às relações de trabalho formadas no setor privado. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, confirmando em parte a medida cautelar deferida, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar: (i) a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 2.586/1996 do Estado do Rio de Janeiro e, (ii) em relação ao seu art. 3º, III, a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, quanto às relações de trabalho formadas no setor privado, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2020 a 12.3.2020.
Indexação
- CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, DELEGAÇÃO, PODER EXECUTIVO, COMPLEMENTAÇÃO, NORMA, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. CONCEITUAÇÃO, DOENÇA DO TRABALHO, INTERFERÊNCIA, CONCESSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI FEDERAL, PREVISÃO, FUNCIONAMENTO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA, SAÚDE, TRABALHADOR. AUSÊNCIA, INDETERMINAÇÃO, LEI FEDERAL, PREENCHIMENTO, LEI ESTADUAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, ESTADO-MEMBRO, LEGISLAÇÃO, MATÉRIA, CARÁTER ESPECÍFICO, CONDIÇÃO, DEFINIÇÃO, LIMITE DE ATUAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. - VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: EXIGIBILIDADE, SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL, APRECIAÇÃO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE, SUSTENTAÇÃO ORAL, PLENÁRIO VIRTUAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPORTÂNCIA, DEBATE, MINISTRO, FUNCIONAMENTO, ÓRGÃO COLEGIADO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: FEDERALISMO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, ATO NORMATIVO, MULTIDISCIPLINARIDADE. PREVALÊNCIA, INTERPRETAÇÃO, PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, ATO LEGISLATIVO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, CARÁTER GERAL, UNIÃO FEDERAL, INTERESSE REGIONAL, ESTADO-MEMBRO, INTERESSE LOCAL, MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, FEDERALISMO, DESCENTRALIZAÇÃO, POTENCIALIZAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. CASO CONCRETO, AUSÊNCIA, VEDAÇÃO, EXERCÍCIO, COMPETÊNCIA ESTADUAL, NORMA, MULTIDISCIPLINARIDADE; AMPLIAÇÃO, ÂMBITO, PROTEÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: VÍCIO DE INICIATIVA, LEI ESTADUAL, PREVISÃO, JORNADA DE TRABALHO, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, MATÉRIA, INICIATIVA PRIVATIVA, PODER EXECUTIVO. - TERMO(S) DE RESGATE: PRESUMPTION AGAINST PRE-EMPTION. CLEAR STATEMENT RULE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00022 ART-00021 INC-00024 ART-00022 INC-00001 PAR-ÚNICO ART-00024 INC-00012 ART-00030 INC-00001 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C ART-00103 INC-00009 ART-00197 ART-00200 INC-00002 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008080 ANO-1990 ART-00017 INC-00004 LET-D LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00154 ART-00155 ART-00200 ART-00201 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEC-003048 ANO-1999 DECRETO LEG-FED INT-000098 ANO-2003 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LEG-FED PRT-003751 ANO-1990 PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - MTPS LEG-FED NR-000017 ANO-1990 ANEXO-1 ANEXO-2 NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - MTPS LEG-EST LEI-002586 ANO-1996 ART-00001 ART-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G ART-00004 ART-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00006 ART-00007 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST PJL-01342A ANO-1993 PROJETO DE LEI, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, CNI) ADI 1194 (TP), ADI 2588 (TP), ADI 4425 (TP). (LEI ESTADUAL, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, DIREITO DO TRABALHO) ADI 318 (TP), ADI 953 (TP), ADI 1893 (TP), ADI 2487 (TP), ADI 2609 (TP), ADI 3165 (TP), ADI 3251 (TP), ADI 3587 (TP), ADI 3610 (TP), ADI 3670 (TP), ADI 1862 MC (TP), ADI 4387 (TP), ADI 5336 (TP), ADI 5739 (TP). (INICIATIVA PRIVATIVA, PODER EXECUTIVO, JORNADA DE TRABALHO, REGIME JÚDICO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 3175 (TP), ADI 3894 (TP). - Veja Norma Técnica para Avaliação de Incapacidade para LER, editada em 1993, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Número de páginas: 34. Análise: 20/05/2021, SOF.
Doutrina
MENDES, Gilmar. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 97. SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. YOUNG, Ernest A. Federal Preemption and State Autonomy. In: EPSTEIN, Richard A.; GREVE, Michael S. Federal Preemption. States' Powers, National Interests. Washington: The AEI Press, 2007. p. 254.