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Jurisprudência STF 1519355 de 18 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1519355 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

12/11/2024

Data de publicação

18/11/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024

Partes

AGTE.(S) : CLEMILSON DOS SANTOS FARIAS ADV.(A/S) : CRISTIANE GAMA GUIMARAES GENEROSO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS INTDO.(A/S) : LUCIANE BARBOSA FARIAS ADV.(A/S) : CRISTIANE GAMA GUIMARAES GENEROSO

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravos regimentais em recurso extraordinário com agravo. Recursos intempestivos. Ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense. Comprovação. Lei nº 14.939/2024. Irretroatividade. Norma processual. Duplo juízo de admissibilidade. I. Caso em exame 1. Agravos regimentais interpostos por CLEMILSON DOS SANTOS FARIAS E LUCIANE BARBOSA FARIAS contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que reformou a sentença penal absolutória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. As petições de agravo não trouxeram novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O acórdão recorrido foi publicado em 11.10.2023, tendo os recursos extraordinários sido interpostos somente em 30.10.2023. Dessa forma, eles são inadmissíveis, porquanto intempestivos, visto que foram interpostos fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015 e no art. 798 do CPP. 5. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado. Precedentes. 6. O recurso extraordinário é submetido ao duplo juízo de admissibilidade, de modo que a decisão do Tribunal de origem não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete verificar os pressupostos de admissibilidade dos recursos de sua competência. Precedentes. 7. A Lei nº 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, trata-se de norma processual, com aplicação imediata, sem efeitos retroativos. Precedentes. IV. Dispositivo 8. Agravos regimentais a que se negam provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.