Jurisprudência STF 1519355 de 18 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1519355 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
12/11/2024
Data de publicação
18/11/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024
Partes
AGTE.(S) : CLEMILSON DOS SANTOS FARIAS ADV.(A/S) : CRISTIANE GAMA GUIMARAES GENEROSO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS INTDO.(A/S) : LUCIANE BARBOSA FARIAS ADV.(A/S) : CRISTIANE GAMA GUIMARAES GENEROSO
Ementa
Ementa: Direito penal e processual penal. Agravos regimentais em recurso extraordinário com agravo. Recursos intempestivos. Ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense. Comprovação. Lei nº 14.939/2024. Irretroatividade. Norma processual. Duplo juízo de admissibilidade. I. Caso em exame 1. Agravos regimentais interpostos por CLEMILSON DOS SANTOS FARIAS E LUCIANE BARBOSA FARIAS contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que reformou a sentença penal absolutória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. As petições de agravo não trouxeram novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O acórdão recorrido foi publicado em 11.10.2023, tendo os recursos extraordinários sido interpostos somente em 30.10.2023. Dessa forma, eles são inadmissíveis, porquanto intempestivos, visto que foram interpostos fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015 e no art. 798 do CPP. 5. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado. Precedentes. 6. O recurso extraordinário é submetido ao duplo juízo de admissibilidade, de modo que a decisão do Tribunal de origem não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete verificar os pressupostos de admissibilidade dos recursos de sua competência. Precedentes. 7. A Lei nº 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, trata-se de norma processual, com aplicação imediata, sem efeitos retroativos. Precedentes. IV. Dispositivo 8. Agravos regimentais a que se negam provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.