Jurisprudência STF 1514676 de 19 de Dezembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1514676 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
09/12/2024
Data de publicação
19/12/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024
Partes
AGTE.(S) : MARISTELA OLIVEIRA DOS SANTOS PEREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA ADV.(A/S) : JOSE FERNANDES LOPES DE SOUSA AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
EMENTA Direito Administrativo e outras Matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Militar do DF excluído da corporação a bem da disciplina. Pensão para herdeiros. Lei nº 10.486, de 2002. Constitucionalidade. Acórdão do tribunal de origem que não destoa do decidido na ADI nº 4.507/DF. Requisitos para o pagamento do benefício: análise de legislação infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Ação ordinária para cobrança de valores a título de pensão relativa a herdeiros de policial militar do DF excluído da corporação a bem da disciplina. 2. O pedido foi julgado improcedente em 1º Grau, decisão confirmada pelo TJDFT, porquanto na “Lei nº 10.486/2002, consignou-se, na redação do artigo 38, parágrafo único, a palavra "herdeiros", ratificando a concepção de que a pensão militar somente será devida aos beneficiários do militar excluído quando ele efetivamente vier a falecer”. 3. Neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo, tendo em vista que o STF, ao julgar a ADI nº 4.507/DF, limitou-se a concluir pela inexistência de inconstitucionalidade em relação à possibilidade de concessão de pensão a herdeiros de policial ou bombeiro militar excluído da corporação a bem da disciplina, não tendo havido qualquer análise no tocante ao termo inicial do benefício. II. Questão em discussão 4. Insistem as agravantes na violação ao art. 102, § 2º, da Constituição da República, no que determina que as decisões do STF, em controle concentrado, são de observância obrigatória, considerando o decidido pelo STF na ADI nº 4.507/DF. Sustentam que, apesar do termo “herdeiros” constante do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 10.486, de 2002, a pensão deve ser paga aos beneficiários, a partir da exclusão do militar, não sendo necessário aguardar-se até o falecimento do instituidor do benefício. 5. Alegam, ainda, ter havido pelo GDF a concessão da pensão nos termos pleiteados a outro militar também excluído a bem da disciplina, com fundamento na ADI nº 4.507/DF, o que demonstra ter o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria nos termos alegados no recurso extraordinário. III. Razões de decidir 6. O Supremo Tribunal Federal concluiu pela improcedência do pedido formulado na ADI nº 4.507/DF porque: a) no tocante ao aspecto formal: a inclusão do parágrafo único no art. 38, durante o processo legislativo de conversão da Medida Provisória nº 2.218, de 2001, não resultou em abuso da prerrogativa parlamentar de propor emendas a proposições normativas apresentadas pelo Poder Executivo, porquanto o respectivo teor, além de não implicar aumento de despesa pública, está diretamente relacionado à matéria versada na Lei nº 10.486, de 2002, qual seja, a remuneração e o regime previdenciário das carreiras militares do Distrito Federal e b) em relação ao aspecto material: a previsão é semelhante ao estabelecido pela legislação federal para os militares da União. 7. Assim é que o STF, ao julgar a ADI nº 4.507/DF, consignou a pertinência do parágrafo único ao art. 38 da Lei nº 10.486, de 2002, com a Medida Provisória nº 2.218, de 2001, considerando que nessa norma “foram definidos os contribuintes obrigatórios da pensão militar, os beneficiários com a respectiva ordem de prioridade, o processo da habilitação, as contribuições mensais, a promoção post mortem, a perda e a transferência do benefício”. 8. Na sequência, afastou-se a inconstitucionalidade material, tendo em vista que a matéria é equivalente ao já previsto em relação aos militares das Forças Armadas. 9. Ocorre que em momento algum houve discussão a respeito do termo inicial do direito ao pagamento da pensão. Até porque essa não era a questão controvertida, a qual se resumia à possibilidade, ou não, de exclusão de militar a bem da disciplina gerar o direito a pensionamento. 10. Concluiu o STF pela constitucionalidade do pensionamento instituído pela Lei nº 10.486, de 2002, no parágrafo único do art. 38, no qual previsto o direito dos herdeiros do ex-militar. Não houve alteração do texto do dispositivo impugnado. 11. Nesse cenário, não se verifica a alegada violação ao art. 102, § 2º, da Constituição da República, único dispositivo tido por violado nas razões do recurso extraordinário, eis que em momento algum foi contrariado o decidido pelo STF na ADI nº 4.507/DF, cujo julgamento não houve análise do termo inicial do pagamento requerido. 12. Por fim, o entendimento exarado pela Administração local em relação ao ex-militar também excluído a bem da disciplina, indicado como paradigma, pode levar à vinculação da própria unidade da federação, mas não tem o condão de vincular os julgamentos do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 13. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010486 ANO-2002 ART-00038 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-002218 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INEXISTÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE, POSSIBILIDADE, CONCESSÃO, PENSÃO, HERDEIRO, POLICIAL MILITAR, BOMBEIRO MILITAR, EXCLUSÃO, CORPORAÇÃO MILITAR) ADI 4507 (TP). Número de páginas: 17. Análise: 05/02/2025, AMS.