Jurisprudência STF 1510539 de 13 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1510539 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
06/11/2024
Data de publicação
13/11/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024
Partes
EMBTE.(S) : E.M.S. ADV.(A/S) : JORGE URBANI SALOMÃO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : D.A.G. ADV.(A/S) : RODRIGO ANTONIO SERAFIM ADV.(A/S) : ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO ADV.(A/S) : GUILHERME RODRIGUES DA SILVA ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO ADV.(A/S) : VINICIUS EHRHARDT JULIO DRAGO ADV.(A/S) : AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO ADV.(A/S) : FABRÍCIO REIS COSTA ADV.(A/S) : GABRIEL COIMBRA RODRIGUES ABBOUD
Ementa
Ementa: Direito penal e processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Lesão corporal no âmbito doméstico e familiar contra a mulher. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP. III. Razão de decidir 4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5 O Supremo Tribunal Federal já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.