Jurisprudência STF 1509807 de 18 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1509807 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
12/11/2024
Data de publicação
18/11/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024
Partes
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com agravo. Necessidade de Reexame do Conjunto Fático-Probatório dos Autos. Súmula 279/STF. Manutenção da Inadmissibilidade do Recurso Extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, ao fundamento de que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. 2. O agravante busca a reforma da decisão, alegando que a premissa fática já estaria expressamente consignada no acórdão regional, sendo desnecessária a reapreciação de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso extraordinário, conforme estabelecido pela Súmula 279/STF. A alegação de que a premissa fática estaria expressamente consignada no acórdão regional não afasta tal impedimento. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; e 225; CPC/2015, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 do STF.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.