Jurisprudência STF 1508891 de 08 de Janeiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1508891 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
16/12/2024
Data de publicação
08/01/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025
Partes
EMBTE.(S) : ÁGUAS PIQUETE S.A. ADV.(A/S) : EDUARDO ISAIAS GUREVICH EMBDO.(A/S) : ESPÓLIO DE NELSON DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOAO THIERS FERNANDES LOBO
Ementa
Ementa: Direito administrativo. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil. Rompimento de adutora. Demolição de imóvel. Nexo causal. Súmula 279/STF. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que reformou parcialmente sentença de procedência parcial de pedido. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.