JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 1508891 de 08 de Janeiro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1508891 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

16/12/2024

Data de publicação

08/01/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025

Partes

EMBTE.(S) : ÁGUAS PIQUETE S.A. ADV.(A/S) : EDUARDO ISAIAS GUREVICH EMBDO.(A/S) : ESPÓLIO DE NELSON DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOAO THIERS FERNANDES LOBO

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil. Rompimento de adutora. Demolição de imóvel. Nexo causal. Súmula 279/STF. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que reformou parcialmente sentença de procedência parcial de pedido. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.


Jurisprudência STF 1508891 de 08 de Janeiro de 2025