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Jurisprudência STF 1501721 de 13 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1501721 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

06/11/2024

Data de publicação

13/11/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024

Partes

EMBTE.(S) : E.B.F. ADV.(A/S) : JOSE CARLOS REINOSO EMBDO.(A/S) : M.C.S.S. ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA SIQUEIRA DOS SANTOS EMBDO.(A/S) : C.H.S.A.E.C. ADV.(A/S) : GUILHERME BRITO DE AZEREDO LOPES

Ementa

Ementa: Direito civil. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contratos. Promessa de compra e venda. Atraso na entrega do imóvel. súmula 281/STF. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar decisão que não conheceu de recurso. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que se revela protelatório o agravo interno que se limita a aduzir aquilo que já constava dos autos e que foi devidamente repelido pela decisão agravada, sem nada acrescentar. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.