Jurisprudência STF 1500042 de 29 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1500042 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
21/10/2024
Data de publicação
29/10/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10-2024 PUBLIC 29-10-2024
Partes
EMBTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAQUAQUECETUBA ADV.(A/S) : KARIN VELOSO MAZORCA EMBDO.(A/S) : JOSE DONIZETE DOS SANTOS ADV.(A/S) : MICHELE CARDOSO MONTEIRO AZEVEDO EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ITAQUAQUECETUBA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE ITAQUAQUECETUBA ADV.(A/S) : MARCOS FELIPE DE PAULA BRASIL
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.