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Jurisprudência STF 1500042 de 29 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1500042 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

21/10/2024

Data de publicação

29/10/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10-2024 PUBLIC 29-10-2024

Partes

EMBTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAQUAQUECETUBA ADV.(A/S) : KARIN VELOSO MAZORCA EMBDO.(A/S) : JOSE DONIZETE DOS SANTOS ADV.(A/S) : MICHELE CARDOSO MONTEIRO AZEVEDO EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ITAQUAQUECETUBA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE ITAQUAQUECETUBA ADV.(A/S) : MARCOS FELIPE DE PAULA BRASIL

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.