Jurisprudência STF 1499210 de 22 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1499210 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
07/10/2024
Data de publicação
22/10/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024
Partes
AGTE.(S) : ESPÓLIO DE HELENA PRESGRAVE DE MELLO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES AGDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AGDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA Direito administrativo. Processo civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inovação recursal. Repercussão geral não demonstrada. Reexame de fatos e provas: óbice do enunciado nº 279 da súmula do STF. Alegações de violação meramente reflexa à constituição. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que, "para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário". II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é necessário o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem; (ii) saber se houve equívoco pela Corte de origem na interpretação de norma infraconstitucional; (iii) saber se é devida indenização aos recorrentes. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à impossibilidade de se inovar em argumentos no âmbito do agravo regimental. 4. É inviável o recurso extraordinário quando não demonstrada a repercussão geral do tema controvertido. 5. Inviável o recurso extraordinário que trata de alegada ofensa reflexa à Constituição. 6. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, arts. 102, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 1.035, § 2º; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: ARE 1458039 AgR/PR (2024), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; MS 38734 AgR-ED/DF (2024), Rel. Min. André Mendonça; RE 1134249-AgR/SP (2018), Rel. Min. Alexandre de Moraes; ARE 1114038-AgR/RJ (2019), Rel. Min. Edson Fachin; ARE 1326970-AgR/RJ (2022), Rel. Min. Nunes Marques; RE 1397629-AgR/DF (2023), Rel. Min. Rosa Weber (Presidente); ARE 1388999-AgR/SP (2022), Rel. Min. Luiz Fux (Presidente); Enunciado 279 da Súmula do STF.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo regimental e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. Por fim, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.