Jurisprudência STF 1498128 de 01 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1498128 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MINISTRO PRESIDENTE
Data de julgamento
27/09/2024
Data de publicação
01/10/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-280 DIVULG 30-09-2024 PUBLIC 01-10-2024
Partes
RECTE.(S) : LOTERIA FORT LTDA ADV.(A/S) : JACQUELINE CHAVES BESSA RECDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ INTDO.(A/S) : CLOTILDE BATISTA HORACIO ADV.(A/S) : JACQUELINE CHAVES BESSA
Ementa
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Delegação de serviço de loterias. Licitação. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que negou pedido para delegação de serviço de exploração de loterias. Isso porque o exercício da atividade por particular exige licitação, ainda que o serviço já tenha sido concedido a terceiros sem procedimento licitatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é saber se a existência de agentes privados explorando os serviços de loteria sem prévia licitação afasta a exigência de delegação estatal, autorizando o desempenho da atividade em regime de livre iniciativa. III. Razões de decidir 3. O STF, por ocasião do julgamento da ADPF nº 492/RJ e nº 493/RJ, afirmou que as loterias são um serviço público, cuja delegação a agente privado exige licitação. 4. A existência de agentes privados exercendo o serviço sem prévia licitação não altera a titularidade estatal da atividade nem a sua natureza de serviço público. O exercício por agentes privados pressupõe delegação estatal precedida de licitação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A execução do serviço público de loteria por agentes privados depende de delegação estatal precedida de licitação”.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Indexação
- IMPOSSIBILIDADE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, FUNDAMENTAÇÃO, PRETENSÃO, ILICITUDE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00001 ART-00005 "CAPUT" INC-00002 ART-00037 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00170 INC-00004 ART-00175 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 ART-01036 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Tese
A execução do serviço público de loteria por agentes privados depende de delegação estatal precedida de licitação.
Tema
1323 - Exigência de delegação estatal para exploração de loterias por agentes privados, sem prévia licitação.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PARTICULAR, EXPLORAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, LOTERIA, EXIGÊNCIA, DELEGAÇÃO, PODER PÚBLICO, LICITAÇÃO) ADPF 492 (TP), ADPF 493 (TP) Número de páginas: 7. Análise: 18/10/2024, SOF.
Doutrina
BARROSO, Luís Roberto. Loteria, Competência estadual - Bingo. Revista de Direito Administrativo n. 220, 2000. p. 262-277.