Jurisprudência STF 1497474 de 03 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1497474 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
09/09/2024
Data de publicação
03/10/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024
Partes
AGTE.(S) : JULYANNA SOARES LOPES ADV.(A/S) : BENJAMIM TRAJANO VELOSO JUNIOR AGDO.(A/S) : LIMONGI SIAL & REYNALDO ALVES - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA ADV.(A/S) : PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES
Ementa
EMENTA Direito do Trabalho. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Óbice do enunciado nº 283 da Súmula do STF. I. Caso em exame 1. Terceirização. Profissional liberal. Contrato de associação com Escritório de Advocacia. “pejotização”. ADPF nº 324/Df. ADC nº 48/Df. ADI nº 5.625/Df. RE nº 958.252-RG/MG (Tema RG Nº 725). II. Questão em discussão 2. Agravo em que se postula o restabelecimento do acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo a existência de vínculo empregatício entre as partes. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. No agravo regimental, deve-se impugnar de forma especificada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena do respectivo não conhecimento. 4. A agravante, contudo, deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Se limita em suas razões à compreensão de que “a decisão monocrática utilizou-se da tese firmada na ADPF nº 324/DF e no Tema 725 da Repercussão Geral” e que “tais precedentes tratam de terceirização e divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, não sendo aplicáveis ao caso concreto”. 5. A falta de impugnação específica das premissas assentadas na decisão inviabiliza a análise do agravo regimental. É, portanto, pertinente a aplicação do enunciado nº 283 da Súmula do STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III, e art. 1.021, § 1º, do RISTF, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 283 da Súmula/STF; ARE nº 1.365.464-AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 05/09/2022, p. 09/09/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; ARE nº 1.365.012-AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/05/2022, p. 13/06/2022; e ARE nº 1.324.966-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/08/2021, p. 31/08/2021.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00003 ART-01021 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) ARE 1107805 AgR (1ªT), ARE 1324966 AgR (2ªT), ARE 1365012 AgR (2ªT), ARE 1365464 AgR (1ªT). - Veja ADPF 324, RE 958252 RG (Tema 725), ADC 48, ADC 66, ADI 3961 e ADI 5625 do STF. Número de páginas: 14. Análise: 07/01/2025, AMS.