Jurisprudência STF 1496542 de 23 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1496542 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
21/10/2024
Data de publicação
23/10/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-10-2024 PUBLIC 23-10-2024
Partes
AGTE.(S) : CARLOS ALBERTO RODRIGUES POLIDO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WILSON ROCHA NETO ADV.(A/S) : RODRIGO PERRONI EL SAMAN AGDO.(A/S) : ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VALE FLORIDO ADV.(A/S) : LUIS GUILHERME SOARES DE LARA
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO. REQUISITOS PARA COBRANÇA: SÚMULAS NS. 279, 454 E 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL À CONTROVÉRSIA DO PROCESSO PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. LIMITES DA COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ÓBICES JURÍDICO-PROCESSUAIS IMPEDITIVOS DA ANÁLISE DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no percentual de 1%, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00323 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DISPENSABILIDADE, CONTRARRAZÕES, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) ARE 999021 ED-AgR-ED (1ªT), RE 597064 ED-terceiros-ED-ED (TP), Rcl 46317 ED-AgR (1ªT). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) RE 140370 (1ªT). (INCONSTITUCIONALIDADE, ASSOCIAÇÃO, COBRANÇA, TAXA, MANUTENÇÃO, LOTEAMENTO) RE 695911 (TP). (APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, REQUISITO) RE 694347 AgR (1ªT), RE 1124114 AgR (2ªT). (RE, COBRANÇA, TAXA, ASSOCIAÇÃO, MANUTENÇÃO, LOTEAMENTO, FATO, PROVA) RE 1401255 ED-AgR (2ªT), RE 1433627 AgR (2ªT), RE 1432957 AgR (1ªT), RE 1498748 AgR (1ªT). (RE, OFENSA INDIRETA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL) ARE 1333332 ED-AgR (TP), ARE 1459333 AgR (1ªT). (SÚMULA 636/STF) AI 861218 AgR (2ªT), ARE 1273751 AgR (1ªT). Número de páginas: 15. Análise: 16/12/2024, AMS.