Jurisprudência STF 1495663 de 13 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1495663 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
28/10/2024
Data de publicação
13/11/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024
Partes
AGTE.(S) : THIAGO DE OLIVEIRA MOREIRA ADV.(A/S) : WANDERSON MARCELLO MOREIRA DE LIMA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : EVANDRO APARECIDO COELHO INTDO.(A/S) : GILMAR DO NASCIMENTO ADV.(A/S) : FERNANDA DELBEN PIAZZI INTDO.(A/S) : TARCISIO FERNANDES MOREIRA ADV.(A/S) : GIOVANNI CARUSO TOLEDO
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso extraordinário em virtude da incidência das Súmulas 282 e 279 do STF e diante do caráter infraconstitucional da matéria debatida no acórdão recorrido. Todavia, o agravante não impugnou especificamente esses fundamentos. 2. É inviável o conhecimento do recurso que não ataca, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.