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Jurisprudência STF 1493777 de 13 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1493777 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

28/10/2024

Data de publicação

13/11/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGDO.(A/S) : ALLYSON CARVALHO OLIVEIRA ADV.(A/S) : JOSE MAURO DE MELO ESCORCIO

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 03.09.2024. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que concerne à responsabilidade civil do Estado em função da reparação dos danos morais sofridos pelo Recorrido ao ser mantido em prisão indevida por mais de dois anos, demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou à parte Agravante multa de 1 (um) salário mínimo vigente na data do julgamento do presente recurso, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em razão de que, na hipótese, o valor da causa é elevado (eDOC 1, p. 10), condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Por fim, manteve a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.