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Jurisprudência STF 1491520 de 26 de Agosto de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1491520 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

01/07/2024

Data de publicação

26/08/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2024 PUBLIC 26-08-2024

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : JEFERSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : RAIANE FERREIRA SOUSA INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No julgamento do Tema 280 da repercussão geral, o STF assentou que a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, na situação de flagrante delito deve ser amparada por fundadas razões, motivadas a posteriori, sob pena de nulidade dos atos praticados e responsabilidade do agente. 2. A presente controvérsia não destoa do quanto decido no referido tema de repercussão geral, tendo em vista que esta Corte, no julgamento do RE-RG 603.616, assentou só ser lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, quando amparada em fundadas razões, o que não ocorre na espécie, conforme se depreende dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido. 3. Esta Corte já teve a oportunidade de assentar que “A constatação do flagrante posterior ao ingresso não é suficiente para justificar a medida excepcional (tema 280 da repercussão geral)” (RE 1.317.063-AgR, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 26-05-2021). 4. Divergir da conclusão adotada pelo STJ demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, providência incabível na estreita via extraordinária. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: CRIME PERMANENTE, DISPENSABILIDADE, MANDADO JUDICIAL, INGRESSO, RESIDÊNCIA, ACUSADO, EXISTÊNCIA, FUNDADAS RAZÕES. CASO CONCRETO, JUSTA CAUSA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AUSÊNCIA, MANDADO JUDICIAL. DESNECESSIDADE, REEXAME, FATO, PROVA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00011 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AUSÊNCIA, MANDADO JUDICIAL, FUNDADAS RAZÕES) RE 603616 (TP), RE 1349297 AgR (1ªT), RE 1358185 AgR (2ªT). (ENTRADA, DOMICÍLIO, AUSÊNCIA, MANDADO JUDICIAL, FLAGRANTE DELITO) RE 1317063 AgR (2ªT). (RE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1175278 AgR-segundo (1ªT), ARE 1281760 AgR (2ªT), RE 1346806 AgR (2ªT). Número de páginas: 19. Análise: 13/09/2024, SOF.