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Jurisprudência STF 1489535 de 21 de Junho de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1489535 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

11/06/2024

Data de publicação

21/06/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024

Partes

AGTE.(S) : MAURICIO DE PAULA CARDOSO ADV.(A/S) : FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃOPAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Suspensão do direito de dirigir. Procedimento administrativo. Legislação infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional pertinente e apreciar os fatos e o material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE) AI 627555 AgR (1ªT). (SUSPENSÃO, HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, FATO, PROVA) RE 1429447 AgR (TP). Número de páginas: 9. Análise: 20/08/2024, MJC.