Jurisprudência STF 1487118 de 08 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1487118 AgR-ED-EDv-AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
01/07/2025
Data de publicação
08/07/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-07-2025 PUBLIC 08-07-2025
Partes
EMBTE.(S) : VINICIUS ALMEIDA SATURNINO DA SILVA ADV.(A/S) : EURO BENTO MACIEL FILHO (0153714/SP) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : WELDER FELIPE PEREIRA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de divergência em embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Inexistência de omissão no aresto questionado. Recurso legitimamente decidido nos exatos termos da jurisprudência da Corte. Recurso manifestamente protelatório. Rejeição dos embargos. Precedentes. Baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (RISTF, art. 337) está configurada no caso dos autos. 2. Há pretensão de se promover, com a interposição de sucessivos recursos manifestamente infundados, um novo julgamento do feito, o qual foi legitimamente decidido nos termos da jurisprudência da Corte. 3. Ainda que superado o correto óbice formal apontado, os embargos de divergência não comportam acolhimento. Precedentes. 4. Verifica-se a intenção de se obstar o trânsito em julgado da condenação e, assim, se postergar, o quanto possível, a execução de seus termos, o que é coibido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a determinação de baixa dos autos independentemente da publicação de seus julgados, seja quando há risco iminente de prescrição, seja no intuito de repelir a utilização de sucessivos recursos com nítido abuso do direito de recorrer. 5. Rejeitam-se os embargos de declaração. 6. Determina-se a baixa imediata dos autos ao Juízo de Origem, independentemente da publicação do acórdão, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao Juízo de Origem, independentemente da publicação deste acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.