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Jurisprudência STF 1485169 de 15 de Maio de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1485169 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

13/05/2024

Data de publicação

15/05/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024

Partes

AGTE.(S) : MARCOS VINICIUS ROCHA DELLA PASCHOA PINTO ADV.(A/S) : HUGO ANDRADE COSSI ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO MARCON ADV.(A/S) : ANGELO AUGUSTO HOTO MARCON AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PENAL PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL DOLOSA. TRIBUNAL DO JÚRI. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. RÉU ALGEMADO NA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROCEDIMENTO JUSTIFICADO NOS AUTOS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE PERITO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. QUESITAÇÃO. ART. 482 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO DO RECURSO PELA AL. C DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00121 PAR-00002 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00129 "CAPUT" PAR-00004 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00482 ART-00563 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DISPENSABILIDADE, CONTRARRAZÕES, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) ARE 999021 ED-AgR-ED (1ªT), RE 597064 ED-terceiros-ED (TP), Rcl 46317 ED-AgR (1ªT). (RE, DEMONSTRAÇÃO, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) AI 664567 QO (TP), ARE 1073183 AgR (1ªT), ARE 1474429 AgR (TP). (LEGALIDADE, USO DE ALGEMA, FUNDAMENTO, EXCEPCIONALIDADE, SITUAÇÃO) HC 107644 (1ªT), Rcl 8628 AgR (TP), RHC 118971 (1ªT). (RE, FATO, PROVA) ARE 1190495 AgR (TP), ARE 1181323 AgR (2ªT). (PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) RHC 79973 (2ªT), HC 81150 (2ªT), HC 85155 (2ªT), HC 99053 (1ªT), HC 107769 (1ªT), RHC 107915 (1ªT), HC 112191 (2ªT), HC 117102 (2ªT), HC 125610 (1ªT), HC 125215 AgR (1ªT), RHC 145210 (1ªT), HC 154618 AgR (1ªT), HC 133955 AgR (1ªT), HC 156616 AgR (2ªT), HC 218302 AgR (1ªT). (RE, OFENSA INDIRETA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL) ARE 1277298 AgR (TP), ARE 1400845 AgR (1ªT). (IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) ARE 1361837 AgR (1ªT), RE 1463851 AgR (TP). - Decisão monocrática citada: (INDEFERIMENTO, PRODUÇÃO DE PROVA, CONTRADITÓRIO, CERCEAMENTO DE DEFESA) HC 207670. Número de páginas: 16. Análise: 07/06/2024, AMS.