Jurisprudência STF 1484350 de 10 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1484350 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
07/10/2024
Data de publicação
10/10/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2024 PUBLIC 10-10-2024
Partes
EMBTE.(S) : MARTA MARIA DE CASTRO PEREIRA ADV.(A/S) : IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS ADV.(A/S) : LUIS FILIPE RODRIGUES LIMA BASTOS ADV.(A/S) : LUIZ CRESCENCIO PEREIRA JUNIOR EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: Direito previdenciário. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário. Pensão por morte. Pleito de conversão dos proventos proporcionais em integrais. Matéria infraconstitucional. Incidência da Súmula 279/STF. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao do agravo interno. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.