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Jurisprudência STF 1484064 de 28 de Maio de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1484064 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

13/05/2024

Data de publicação

28/05/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024

Partes

AGTE.(S) : OLAIR FRANCISCO ADV.(A/S) : LEONARDO VASCONCELLOS BRAZ GALVAO

Ementa

EMENTA: DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA DE CANDIDATO. IRREGULARIDADES NAS DESPESAS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTAÇÃO. DESAPROVAÇÃO. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT, XXII, E 170, II, DA LEI FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria o exame da legislação aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. 2. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 3. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional, a atrair a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00005 "CAPUT" INC-00022 ART-00093 INC-00009 ART-00170 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000024 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PREQUESTIONAMENTO) AI 743256 AgR (1ªT), AI 827894 AgR (1ªT). (SUMULA 279/STF) ARE 1448538 AgR (1ªT), ARE 1457688 AgR (2ªT). (DECISÃO JUDICIAL, FUNDAMENTAÇÃO) AI 791292 QO-RG. Número de páginas: 12. Análise: 26/06/2024, BMP.