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Jurisprudência STF 1478158 de 02 de Maio de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1478158 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

29/04/2024

Data de publicação

02/05/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2024 PUBLIC 02-05-2024

Partes

EMBTE.(S) : CLARO S.A. ADV.(A/S) : RICARDO JORGE VELLOSO EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ECHAPORA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ECHAPORÃ ADV.(A/S) : CLEBER ROGERIO BARBOSA

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A recorrente, nas razões do recurso extraordinário, deve indicar os dispositivos constitucionais violados, sob pena de inadmissão do recurso ante a deficiência em sua fundamentação (Súmula 284/STF). II - Agravo regimental desprovido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental, negou-lhe provimento e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00001 PAR-00004 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DISPENSABILIDADE, INTIMAÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO, RAZÕES) Rcl 32080 ED (2ªT), ARE 1375212 ED (1ªT), RE 1420001 ED-segundos (1ªT), Rcl 58522 ED (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 10/06/2024, MJC.