Jurisprudência STF 1476296 de 11 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1476296 AgR-segundo-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
30/09/2024
Data de publicação
11/10/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024
Partes
EMBTE.(S) : MATHEUS LOPES DA SILVA ADV.(A/S) : ERIC ANTONIO RIBEIRO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NO DOMICÍLIO DO RÉU. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA AVALIAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Alegação de omissão quanto à necessidade de determinar a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para o exame da possibilidade de incidência do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração, considerando a eventual existência omissão no acórdão impugnado quanto à necessidade de determinar a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para o exame da possibilidade de incidência do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste a apontada omissão na decisão embargada. 5. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a decisão da origem, ao decretar a ilicitude da prova obtida mediante busca pessoal, mesmo havendo fundada suspeita da posse de objeto constitutivo de corpo de delito, está desalinhada com a orientação desta Suprema Corte. A jurisprudência deste Supremo Tribunal autoriza o restabelecimento da sentença ou do acórdão condenatórios quando do provimento do recurso extraordinário. Desnecessidade de encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Após o voto do Ministro Cristiano Zanin, Relator, que conhecia dos embargos de declaração, dava-lhes parcial provimento para devolver os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que analise a controvérsia quanto à incidência do tráfico privilegiado e concedia, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão do réu até que o Superior Tribunal de Justiça reavalie a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento da pena, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator, no sentido de rejeitar os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024. Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Cristiano Zanin, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CARÁTER DÚBIO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, JULGADO. PREJUDICIALIDADE, PEDIDO, RETORNO, AUTOS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), APRECIAÇÃO, INCIDÊNCIA, TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO. - VOTO VENCIDO, MIN. CRISTIANO ZANIN: NECESSIDADE, RETORNO, AUTOS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), APRECIAÇÃO, INCIDÊNCIA, TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. SUSPENSÃO, EMISSÃO, MANDADO DE PRISÃO, PACIENTE, MOMENTO POSTERIOR, REAVALIAÇÃO, DOSIMETRIA DA PENA, REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 PAR-00004 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01003 ART-01022 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00619 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00337 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) ARE 1408352 AgR-ED (TP), ARE 1381413 AgR (2ªT), ARE 1381413 AgR-ED (2ªT), RMS 39252 AgR-ED (1ªT), RMS 39232 AgR-ED (1ªT), ARE 1467473 AgR-ED (1ªT). (PROVIMENTO, RECURSO, RESTABELECIMENTO, SENTENÇA, ACÓRDÃO CONDENATÓRIO) RE 1055941 (TP), RE 1447032 AgR (1ªT). Número de páginas: 23. Análise: 05/11/2024, SOF.