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Jurisprudência STF 1474310 de 03 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1474310 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

19/08/2024

Data de publicação

03/09/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2024 PUBLIC 03-09-2024

Partes

AGTE.(S) : FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER/RJ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : FEDERACAO SINDICAL DOS SERVIDORES DOS DEPARTAMENTOS DE ESTRADAS DE RODAGEM DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCELLO IGNACIO PINHEIRO DE MACEDO ADV.(A/S) : JULIO CESAR DO MONTE

Ementa

EMENTA Matéria do direito. Segundo Agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Contribuição sindical. Servidor. Recolhimento obrigatório independentemente de filiação a sindicato e de edição de legislação infraconstitucional específica. Precedentes. Lei nº 13.467, de 2017. Inaplicabilidade a fatos geradores anteriores. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado provimento a recurso extraordinário com agravo interposto pela mesma parte, sob o fundamento de que a contribuição sindical era de recolhimento obrigatório por servidor público, independentemente de filiação a sindicato e de edição de legislação infraconstitucional. 2. O fato relevante. A agravada, uma federação sindical, ajuizou ação de cobrança de contribuição sindical dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro, desde 2006. 3. As decisões anteriores. O Juiz de 1º Grau condenou a ora agravante a pagar ao ora agravado sua respectiva porcentagem sobre os valores das contribuições sindicais desde o ano de 2007. O TJRJ manteve a sentença, ressaltando a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical até a edição da Lei nº 13.467, de 2017. O STJ conheceu de parte do recurso especial e negou provimento à parte conhecida. O STF, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso extraordinário. II. Questão em discussão 4. Neste agravo regimental, a agravante sustenta que a decisão recorrida encontra-se em sentido contrário ao decidido na ADI nº 5.794/DF. Sustenta que, para a instituição da contribuição sindical, ante o seu caráter tributário existente até a edição da Lei nº 13.467, de 2017, seria necessária a edição de lei, e somente havia tal lei em relação aos empregados regidos pela CLT. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STF encontra-se no sentido de que, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, era exigível dos servidores públicos civis, independentemente de serem sindicalizados, ou não, a contribuição sindical prevista no art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo certo que as alterações trazidas pela Lei nº 13.467, de 2017, não atingem fatos geradores anteriores a sua entrada em vigor. 6. Ao contrário do sustentado pela recorrente, também foi pacificado nesta Suprema Corte que a contribuição sindical exigida dos servidores públicos civis decorria de imposição constitucional autoaplicável, sendo desnecessária legislação regulamentadora específica. 7. Quanto à decisão proferida por esta Corte na ADI nº 5.794/DF, na qual analisadas alterações na legislação trabalhista promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, tal não altera o presente processo, por não se aplicar a fatos geradores anteriores à mencionada lei. IV. dispositivo e tese 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. __________ Atos normativos citados: Consolidação das Leis do Trabalho, art. 578; Lei nº 13.467, de 2017. Jurisprudência citada: ARE nº 1.428.886-AgR/RS (2023), Rel. Min. Edson Fachin; RE nº 1.166.566-AgR/RS (2020), Rel. Min. Roberto Barroso; ARE nº 1.147.547-AgR-ED/PE (2019), Rel. Min. Gilmar Mendes.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo. Por fim, aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 ART-01026 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-001346 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013467 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00578 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, COMPULSORIEDADE, SERVIDOR PÚBLICO, RECEPÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) RE 1166566 AgR (1ªT), ARE 1147547 AgR-ED (2ªT), ARE 1428886 AgR (2ªT). (APLICAÇÃO DE MULTA) Rcl 24841 ED-AgR (1ªT), ARE 1107805 AgR (1ªT), MS 35272 AgR-segundo (2ªT), MS 37637 AgR (TP), Rcl 45289 AgR (1ªT), ARE 1321696 ED-AgR (2ªT). Número de páginas: 10. Análise: 28/10/2024, BMP.