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Jurisprudência STF 1468001 de 23 de Abril de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1468001 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

21/02/2024

Data de publicação

23/04/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : RIVALMAR LUIS GONCALVES MORAES ADV.(A/S) : HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE VIANA ADV.(A/S) : DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VIANA

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEMANDA NA QUAL NÃO INTEGRAM A LIDE, NA CONDIÇÃO DE AUTORA, RÉ, ASSISTENTE OU OPONENTE, UNIÃO OU ENTIDADES INDICADAS NO INC. I DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA CÍVEL E CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. Em caso de ação de ressarcimento ao erário ou de improbidade administrativa decorrentes de irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores oriundos de convênio federal, a circunstância de tais verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal. 2. Inviável o recurso extraordinário, ante a impossibilidade da análise de legislação infraconstitucional e de matéria fático-probatória. Incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

Indexação

- COMPETÊNCIA JURISDICIONAL CÍVEL, JUSTIÇA FEDERAL, RATIONE PERSONAE, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA FEDERAL, EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. EXIGÊNCIA, INTEGRAÇÃO, RELAÇÃO PROCESSUAL, CONDIÇÃO, AUTOR, RÉU, ASSISTENTE, OPOENTE. INSUFICIÊNCIA, ALEGAÇÃO, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: CASO CONCRETO, ALEGAÇÃO, IRREGULARIDADE, APLICAÇÃO, RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS, ORIGEM, REPASSE, MUNICÍPIO, DECORRÊNCIA, CONVÊNIO, DESTINAÇÃO, SANEAMENTO BÁSICO. CONFIGURAÇÃO, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, HIPÓTESE, RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS, SUJEIÇÃO, FISCALIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00109 INC-00001 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS, FISCALIZAÇÃO, TCU) RE 669952 AgR-ED (TP), RE 767501 AgR (2ªT), ARE 1015386 AgR (2ªT), ARE 1248302 AgR-segundo (1ªT). Número de páginas: 23. Análise: 17/06/2024, AMA.