Jurisprudência STF 1466758 de 15 de Maio de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1466758 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
13/05/2024
Data de publicação
15/05/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024
Partes
AGTE.(S) : NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. ADV.(A/S) : ENIO ZAHA ADV.(A/S) : JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BASA DE CÁLCULO PIS/CONFINS. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, de forma que a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. II – Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
Número de páginas: 7. Análise: 07/06/2024, MJC.