Jurisprudência STF 1465399 de 02 de Abril de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1465399 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
18/03/2024
Data de publicação
02/04/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024
Partes
AGTE.(S) : JACOB NESTOR SEIBEL ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO SCHEID AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A declaração da extinção da punibilidade em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela instância “a quo” acarreta a perda do objeto do Agravo em Recurso Extraordinário. 2. As alegações trazidas no presente recurso constituem indevida inovação recursal. Na petição do Recurso Extraordinário a parte recorrente limitou-se a sustentar a violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, ambos da CF/1988, sem abordar especificamente a questão da prescrição da pretensão punitiva. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00054 INC-00055 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Número de páginas: 9. Análise: 13/05/2024, BMP.