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Jurisprudência STF 1465170 de 07 de Fevereiro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1465170 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

19/12/2023

Data de publicação

07/02/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2024 PUBLIC 07-02-2024

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : LUIZ FERNANDO DE AVILA LEIVAS ADV.(A/S) : MARITANIA LUCIA DALLAGNOL

Ementa

Ementa: Direito penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Art. 1º, ii, do decreto Lei 201/67. Nulidade por ofensa ao art. 212 do CPP. Legislação infraconstitucional. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que reconheceu a nulidade do art. 212 do Código de Processo Penal, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AUTORIZAÇÃO, JUIZ, INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. NULIDADE, AÇÃO PENAL, PREJUÍZO, ARGUIÇÃO, MOMENTO OPORTUNO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00209 ART-00212 ART-00565 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-000201 ANO-1967 ART-00001 INC-00002 DECRETO-LEI LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00327 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (NULIDADE, AÇÃO PENAL, PREJUÍZO, ARGUIÇÃO, MOMENTO OPORTUNO) HC 93881 (2ªT), HC 95654 (2ªT), HC 104404 (1ªT), HC 109672 (2ªT), RHC 109978 (1ªT), HC 113837 (1ªT). (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AUTORIZAÇÃO, JUIZ, INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA) RE 179272 (2ªT), HC 175330 (1ªT). - Decisão monocrática citada: (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AUTORIZAÇÃO, JUIZ, INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA) HC 135371. Número de páginas: 21. Análise: 08/05/2024, JRS.

Doutrina

NUCCI. Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 18a. ed., Gen/Forense, 2019, p. 423, 596 E 600.