Jurisprudência STF 1461585 de 06 de Marco de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1461585 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MINISTRO PRESIDENTE
Data de julgamento
01/03/2024
Data de publicação
06/03/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024
Partes
RECTE.(S) : ADRIANA MOREIRA ANDRADE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECTE.(S) : JULIO CESAR ALVES RECTE.(S) : FABIO RAMALHO PAES MENK RECTE.(S) : MARCELO PEREIRA DE SOUZA RECTE.(S) : CLAUDINEI DIAS REZENDE
Ementa
Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Adicional de insalubridade na base de cálculo do regime especial de trabalho policial - RETP. Matéria infraconstitucional. 1. Caso em exame. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão da Turma Recursal de Itapeva do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou a pretensão de policial militar de incluir o adicional de insalubridade na base de cálculo de parcela remuneratória denominada RETP – Regime Especial de Trabalho Policial. 2. Questão jurídica. A questão em discussão diz respeito a saber se a Lei Complementar nº 731/1993, que trata do regime remuneratório dos integrantes das Polícias Civil e Militar do Estado de São Paulo, determina que o RETP corresponda ao vencimento-base do servidor, ou se deve incluir as demais vantagens recebidas pelo Policial Militar. 3. Solução. A jurisprudência do STF afirma que a forma de cálculo de vantagens remuneratórias de servidores públicos pressupõe o exame de legislação infraconstitucional e a revisão de conjunto fático-probatório do processo. Inexistência de matéria constitucional a ser apreciada. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. 4. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia relativa à incorporação do adicional de insalubridade na base de cálculo da parcela remuneratória RETP – Regime Especial de Trabalho Policial de militares do Estado de São Paulo”.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-010291 ANO-1968 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LCP-000731 ANO-1993 ART-00003 INC-00001 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00324 PAR-00002 ART-0326A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tese
É infraconstitucional a controvérsia relativa à incorporação do adicional de insalubridade na base de cálculo da parcela remuneratória RETP - Regime Especial de Trabalho Policial de militares do Estado de São Paulo.
Tema
1292 - Inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo da parcela denominada RETP - Regime Especial de Trabalho Policial, paga aos Policiais Militares do Estado de São Paulo.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CÁLCULO, VANTAGEM REMUNERATÓRIA, SERVIDOR PÚBLICO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) ARE 730723 AgR (TP), RE 636200 ED (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (CÁLCULO, VANTAGEM REMUNERATÓRIA, SERVIDOR PÚBLICO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) RE 1421259, ARE 1427017, ARE 1466949, RE 1366488 Número de páginas: 7. Análise: 13/03/2024, JSF.