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Jurisprudência STF 1460643 de 13 de Agosto de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1460643 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

01/07/2024

Data de publicação

13/08/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-08-2024 PUBLIC 13-08-2024

Partes

AGTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS ADV.(A/S) : RAFAEL LARA MARTINS ADV.(A/S) : FREDERICO MANOEL SOUSA ALVARES ADV.(A/S) : EDEMUNDO DIAS DE OLIVEIRA FILHO AGDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS ADV.(A/S) : GABRIEL RICARDO JARDIM CAIXETA AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS - ABRACRIM ADV.(A/S) : ELIAS MATTAR ASSAD AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIAS PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI N. 19.962/2018 DO ESTADO DE GOIÁS. GESTÃO DO SISTEMA PRISIONAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENITENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À LEI MAIOR. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. Lei do Estado de Goiás atribuiu à Diretoria-Geral de Administração Penitenciária a gestão das vagas nos presídios estaduais, aí incluída a possibilidade de determinação da transferência de presos entre unidades prisionais localizadas na mesma unidade federativa. 2. De acordo com o art. 24, I, da Constituição Federal, é concorrente a competência para legislar sobre direito penitenciário, de modo que a Lei n. 19.962/2018, do Estado de Goiás, ao conferir ao Poder Executivo, por meio da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, a gestão de vagas nos presídios estaduais, observou a competência material determinada na Carta da República. Precedentes. 3. Dissentir da compreensão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria reexame da legislação federal (Lei n. 7.210/1984) e esbarraria no óbice do enunciado n. 280 da Súmula, ante a necessidade do revolvimento da norma local (Lei estadual n. 19.962/2018). 4. Agravo interno desprovido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-019962 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA, GO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, FATO, PROVA, DIREITO LOCAL) ADI 3916 (TP), RE 1224396 AgR-segundo (1ªT). Número de páginas: 11. Análise: 16/08/2024, AMS.