Jurisprudência STF 1460064 de 10 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1460064 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
07/10/2024
Data de publicação
10/10/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2024 PUBLIC 10-10-2024
Partes
EMBTE.(S) : PREVIDENCIA USIMINAS ADV.(A/S) : MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL EMBDO.(A/S) : MARIA ABIGAIL CARDOSO DA COSTA ADV.(A/S) : DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO
Ementa
Ementa: Direito previdenciário. Embargos de Declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Previdência privada fechada. Falência da patrocinadora. Súmulas 279 e 454/STF. Pretensão meramente infringente. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade da majoração dos honorários em sede de apreciação de agravo interno interposto contra decisão monocrática. Precedente. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.