Jurisprudência STF 1459119 de 09 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1459119 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
19/08/2024
Data de publicação
09/09/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-09-2024 PUBLIC 09-09-2024
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : IRIDIUM SERVICOS DE SATELITES S.A. ADV.(A/S) : LETICIA MARQUES NETTO ADV.(A/S) : BRUNA MARIA FAGUNDES DE SOUZA ADV.(A/S) : FERNANDO LOESER
Ementa
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMUNICAÇÃO. SERVIÇO PREPARATÓRIO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. NATUREZA DA ATIVIDADE DE PROVIMENTO DE CAPACIDADE SATELITAL. ENQUADRAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. A conclusão do Colegiado de origem não se afasta do entendimento firmado pelo Supremo, no sentido de que atividades disponibilizadas ao usuário com o intuito de assegurar o uso do serviço de comunicação traduzem meios preparatórios, não estando sujeitas à incidência de ICMS. 2. Dissentir da compreensão alcançada pelo acórdão recorrido – quanto à caracterização do serviço de provimento de capacidade satelital como atividade-meio do serviço de comunicação – demandaria revolvimento da legislação infraconstitucional e esbarraria no óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos pela disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pela instância de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.