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Jurisprudência STF 1458052 de 27 de Fevereiro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1458052 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

19/12/2023

Data de publicação

27/02/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-02-2024 PUBLIC 27-02-2024

Partes

AGTE.(S) : SUELY APARECIDA LEANDRO DA COSTA ADV.(A/S) : EVANDRO FERREIRA SALVI AGDO.(A/S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

Ementa

EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Previdência privada. Pretensão de se incorporar a gratificação semestral/PLR ao benefício previdenciário. Artigo 56 do Regulamento de Pessoal do BANESPA, sucedido pelo Banco Santander. Competência da Justiça Comum. Precedentes. 1. Aplicabilidade da tese fixada no Tema nº 190 da Repercussão Geral: baseando-se na autonomia do direito previdenciário, a Corte, nos autos do RE nº 586.453/SE-RG, firmou o entendimento de que as ações propostas com o fito de obter complementação de aposentadoria são de competência da Justiça Comum, ainda que a relação firmada tenha se originado de contrato de trabalho. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM) RE 586453 (TP), AI 808322 AgR (1ªT), AI 752268 AgR (1ªT), AI 712396 ED-segundos (1ªT), RE 630957 AgR (1ªT), RE 1332252 AgR (1ªT). Número de páginas: 16. Análise: 20/03/2024, BMP.