Jurisprudência STF 1457739 de 24 de Maio de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1457739 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
20/05/2024
Data de publicação
24/05/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : JORGE WILLIAM DOS SANTOS PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado e a fuga ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de “32,25g de maconha, disposta em 20 (vinte) porções; 14,7g de cocaína, disposta em 27 (vinte e sete) buchas, além de 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre 38; 01 (uma) pistola, marca Luger, calibre 9mm; e 02 (dois) cartuchos, calibre 38”. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo providos.
Decisão
Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Relatora e Cristiano Zanin, que negavam provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS (Ação Penal nº 5003204- 58.2022.8.21.0026), nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL, DEMONSTRAÇÃO, INTERESSE GERAL, SOLUÇÃO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INTERFERÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, REALIZAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, PODER EXECUTIVO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, ADMINISTRADOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS, DOUTRINA. - VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: PRAZO, CONTRARRAZÕES, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA. - TERMO(S) DE RESGATE: PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES, TESTE DE RORSCHACH, TESTE DO BORRÃO DE TINTA. DISTINÇÃO, INTERPRETAÇÃO JURÍDICA, ATIVISMO JUDICIAL, INVENÇÃO, JUIZ, DIREITO COMPARADO, DOUTRINA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00010 INC-00011 ART-00102 INC-00003 LET-A PAR-00003 ART-00144 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ART-00014 "CAPUT" ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 "CAPUT" PAR-00004 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00240 PAR-00002 ART-00244 "CAPUT" ART-00386 INC-00002 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00327 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRAZO, CONTRARRAZÕES, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) ARE 999021 ED-AgR-ED (1ªT), RE 597064 ED-terceiros-ED-ED (TP), Rcl 46317 ED-AgR (1ªT). (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1243128 AgR (2ªT), ARE 1330681 AgR (1ªT), ARE 1383573 AgR (2ªT), ARE 1440165 AgR (TP), ARE 1439260 AgR (1ªT). (INTERFERÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, REALIZAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, PODER EXECUTIVO) RE 1165054 AgR (2ªT). (MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, ADMINISTRADOR PÚBLICO) RE 480107 AgR (2ªT), RE 636686 AgR (2ªT). (PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES) ADI 5526 (TP), ADI 6025 (TP), ADI 6533 (TP), ARE 1270751 AgR (1ªT). (JUSTA CAUSA, BUSCA PESSOAL, SITUAÇÃO, FLAGRANTE DELITO) RE 603616 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES) ARE 1170694, ARE 1182036, ARE 1203820, ARE 1216835, ARE 1231030, ARE 1314117. (JUSTA CAUSA, BUSCA PESSOAL, SITUAÇÃO, FLAGRANTE DELITO) RE 1170918, RHC 181563, RE 1305690, RHC 201112, HC 202040 MC, HC 201874 AgR, HC 202344. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Denis vs. United States, Caso Textile Workers Union vs. Alabama e Caso Southern Pacific Co. vs. Jensen, da Suprema Corte norte-americana. Número de páginas: 30. Análise: 18/09/2024, JAS.
Doutrina
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