Jurisprudência STF 1456703 de 15 de Marco de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1456703 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
11/03/2024
Data de publicação
15/03/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2024 PUBLIC 15-03-2024
Partes
AGTE.(S) : KRONA TUBOS E CONEXOES S.A. ADV.(A/S) : INACIO GRZYBOWSKI VENTURA AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. ICMS-difal. Base de cálculo do PIS e da COFINS. Exclusão. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Tema nº 660. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que i) a questão debatida nos autos acerca da inclusão do ICMS-difal na base de cálculo do PIS e da Cofins não tem natureza constitucional e ii) em certos casos, essa discussão ainda demanda o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não se admite em sede de recurso extraordinário (Súmula nº 279/STF). 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal – Tema nº 660 do Quadro de Temas da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Não houve majoração de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de sua fixação nas instâncias de origem, nos termos da Súmula nº 512/STF.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do novo CPC. Ademais, deixou de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que eles não foram fixados nas instâncias de origem, a teor da Súmula nº 512/STF, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00155 PAR-00002 INC-00001 LET-D ART-00195 INC-00001 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ICMS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, BASE DE CÁLCULO, PIS, COFINS) RE 1258842 RG (TP). (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 748371 RG (TP). (ICMS, BASE DE CÁLCULO, PIS, COFINS) RE 574706 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ICMS, BASE DE CÁLCULO, PIS, COFINS, FATO, PROVA) RE 1382230 AgR, RE 1407192, RE 1422707, RE 1441386, RE 1450760, RE 1454941, RE 1462754. Número de páginas: 7. Análise: 08/04/2024, MJC.