Jurisprudência STF 1455760 de 11 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1455760 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
07/04/2025
Data de publicação
11/04/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025
Partes
EMBTE.(S) : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADV.(A/S) : FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (77899/DF, 38876/ES, 29478/MS, 63722/PE, 122303/PR, 238945/RJ, 131907A/RS, 69473-A/SC, 178171/SP) ADV.(A/S) : DÉBORA DOMESI SILVA LOPES (238994/SP) EMBDO.(A/S) : NIPPON EXPRESS CHINA CO ADV.(A/S) : CRISTINA LITSUCO KATSUMATA OHONISHI (140952/SP) EMBDO.(A/S) : EMIRATES AIRLINE ADV.(A/S) : ALFREDO ZUCCA NETO (4745/AC, 20549A/AL, A1513/AM, 5689-A/AP, 53263/BA, 45249-A/CE, 39079/DF, 20353/ES, 40710/GO, 19614-A/MA, 160128/MG, 15691/MS, 29711/A/MT, 29305A/PB, 44003/PE, 13040/PI, 69572/PR, 178221/RJ, 1301-A/RN, 11226/RO, 122858A/RS, 41463/SC, 833A/SE, 154694/SP)
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 219, 994, III, E 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 2. O recurso extraordinário foi apresentado após o prazo de 15 dias úteis estabelecido pelo art. 994, VI, em consonância com os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, todos do Código de Processo Civil. 3. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, bem como a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação vigente na data da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado. 4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
'A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.