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Jurisprudência STF 1453942 de 13 de Agosto de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1453942 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

07/08/2024

Data de publicação

13/08/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-08-2024 PUBLIC 13-08-2024

Partes

AGTE.(S) : AGRO 3 BARRAS LTDA ADV.(A/S) : MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS ADV.(A/S) : CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE LAVINIA ADV.(A/S) : JOSE RENATO MONTANHANI PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE LAVINIA

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. LIMITAÇÃO AO VALOR DO CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO. ART. 156, § 2º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA RG Nº 796. ALEGAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO NO EXATO VALOR DAS QUOTAS SOCIAIS. EXAME DA PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. Para compreender pela especificação dos valores dos imóveis no exato valor das quotas sociais integralizadas, faz-se necessário o exame das provas documentais a que alude a parte agravante e que teriam sido sonegadas na formação da convicção da Turma Julgadora. Esse expediente, entretanto, é vedado nesta sede recursal, porque encontra o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 2. Isso considerado, é de rigor a aplicação do entendimento vinculante do STF contido no Tema nº 796 do ementário da Repercussão Geral, de modo que a imunidade do ITBI na integralização do capital social somente alcança o valor na parcela subscrita, não englobando o valor integral do bem. 3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de fixar as verbas de sucumbência, por força do enunciado nº 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Por fim, aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00156 PAR-00002 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI), IMUNIDADE, LIMITAÇÃO, INTEGRALIZAÇÃO.) RE 796376 (TP). Número de páginas: 8. Análise: 27/08/2024, BMP.