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Jurisprudência STF 1452822 de 18 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1452822 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

12/11/2024

Data de publicação

18/11/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024

Partes

EMBTE.(S) : J.R.S. ADV.(A/S) : ANDREZA FERREIRA BARGAS DE QUEIROZ ADV.(A/S) : ANDERSON COSTA JOVIANO AQUINO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Interposição de novo recurso extraordinário. Não cabimento. Pretensão infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP. III. Razão de decidir 4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5. Não compete ao Supremo Tribunal Federal rever as decisões de Tribunais e Turmas Recursais que aplicam a sistemática da repercussão geral. Precedentes. 6. A competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais e Turmas Recursais de origem, de modo que não cabe a interposição de agravo e, com muito mais razão, de novo recurso extraordinário para este Tribunal. 7. Segundo entendimento desta Corte, “[n]ão é cabível novo recurso extraordinário ou qualquer outro instrumento processual dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do tribunal de origem quanto à vinculação do feito a tema da sistemática da repercussão geral” (ARE 1.370.036-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.