Jurisprudência STF 1451385 de 09 de Janeiro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1451385 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
12/12/2023
Data de publicação
09/01/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024
Partes
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : MARIA PENHA DA SILVA ARAUJO ADV.(A/S) : MARCIO DE ALMEIDA
Ementa
Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público municipal remunerado por subsídio. Adicional noturno. Necessidade de análise da legislação local e reexame do acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de procedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional local aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencido o Ministro Gilmar Mendes. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: PARCIALIDADE, PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NOVO JULGAMENTO, CONSIDERAÇÃO, ENTENDIMENTO, STF, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, MATÉRIA, COMPATIBILIDADE, ADICIONAL, SUBSÍDIO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-016122 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, ADICIONAL NOTURNO, ACUMULAÇÃO, SUBSÍDIO, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL) ADI 5404 (TP), RE 951925 AgR (1ªT), ARE 1343695 (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RE, ADICIONAL NOTURNO, ACUMULAÇÃO, SUBSÍDIO, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL) ARE 1341211, ARE 1453853, ARE 1401186. Número de páginas: 15. Análise: 01/02/2024, AMS.