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Jurisprudência STF 1450072 de 16 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1450072 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

26/08/2024

Data de publicação

16/09/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2024 PUBLIC 16-09-2024

Partes

EMBTE.(S) : ELISETE TARTARO RECH ADV.(A/S) : MARIA EDUARDA FOPPA BARUFFI ADV.(A/S) : ANA LAURA FOPPA BARUFFI ADV.(A/S) : FABIO PICCOLI RAMOS EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL ALEGADO. ART. 1.023 DO CPC: INOBSERVÂNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. 1. A embargante não comprovou a ocorrência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado e, assim, descumpriu o disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. 2. No caso, o recurso tem nítido caráter infringente, pois se buscou apenas rediscutir matéria já decidida, o que demonstra o caráter manifestamente protelatório do recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.