Jurisprudência STF 1446808 de 03 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1446808 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
19/08/2024
Data de publicação
03/09/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2024 PUBLIC 03-09-2024
Partes
AGTE.(S) : ADILSON VALONGO DA SILVA ADV.(A/S) : RUBENS SIEBNER MENDES DE ALMEIDA ADV.(A/S) : GUILHERME FORTES BASSI AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VERBETES Nº 282 E Nº 356 DA SÚMULA DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. 1. A leitura do acórdão recorrido demonstra claramente que a controvérsia não foi dirimida com enfoque constitucional, estando ausente o seu indispensável prequestionamento. Ainda que a suposta violação esteja presente nos fundamentos do agravo em execução interposto, o acórdão recorrido abordou a questão tão somente com enfoque infraconstitucional e com base no material fático-probatório dos autos, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.