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Jurisprudência STF 1446084 de 26 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1446084 AgR-terceiro

Classe processual

TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

23/09/2024

Data de publicação

26/09/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2024 PUBLIC 26-09-2024

Partes

AGTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ADV.(A/S) : GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário, sustentando a incidência da Súmula 279/STF, na medida em que a discussão sobre a legitimidade ativa de uma associação para impetrar mandado de segurança coletivo exigiria a reapreciação de fatos e provas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a apreciação da legitimidade ativa da associação recorrente para impetrar mandado de segurança coletivo sem a autorização expressa de seus associados exige o reexame de fatos e provas em recurso extraordinário ou se a matéria tem violação constitucional direta. 3. Natureza jurídica da discussão em torno do preenchimento dos requisitos de admissibilidade de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade ativa da associação, com base no acervo probatório, uma vez que não foi apresentada autorização expressa dos associados, conforme exigido. 5. O reexame do conjunto fático-probatório para verificar a procedência dos argumentos no recurso extraordinário é vedado pela Súmula 279 do STF, sendo que eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 318 da Repercussão Geral, decidiu que o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança é questão de índole infraconstitucional, não gerando repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil. V. TESE DE JULGAMENTO A discussão quanto à ilegitimidade de associação que não apresenta autorização expressa dos seus associados para impetrar mandado de segurança coletivo carecer de legitimidade ativa exige o reexame do conjunto fático-probatório. O reexame de fatos e provas em sede de recurso extraordinário é vedado, conforme Súmula 279 do STF. O preenchimento dos requisitos de admissibilidade de mandado de segurança é questão de índole infraconstitucional sem repercussão geral. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Súmula 279/STF; Súmula 512/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.237.888-Ag/SP, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; STF, RE 1.380.620 AgR/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 23/10/2023; STF, RE 1.272.192 ED-AgR/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 14/12/2020; STF, AI 800.074-RG/SP, Tema 318, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 6/12/2010.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.