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Jurisprudência STF 1442857 de 16 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1442857 AgR-segundo-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

16/09/2024

Data de publicação

16/10/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024

Partes

EMBTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBDO.(A/S) : BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADV.(A/S) : PAULO CAMARGO TEDESCO ADV.(A/S) : GABRIELA SILVA DE LEMOS

Ementa

Ementa: Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Erro material. Fixação da verba honorária de sucumbência. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos unicamente com o intuito de sanar o erro material no acórdão no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A propositura na origem se refere à ação anulatória de débito fiscal, não incidindo o enunciado nº 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal atinente ao mandado de segurança. 3. De rigor, portanto, a majoração da verba honorária de sucumbência. III. DISPOSITIVO E TESE 4. Acolhimento dos embargos para sanar o erro material apontado e majorar os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10%, em desfavor da parte agravante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo. 5. Finalizado o julgamento virtual, em observância à ordem de suspensão exarada em 02/09/2024 pelo e. Min. Dias Toffoli, relator do RE nº 609.096-RG/RS, determino a baixa do processo à origem, com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, para que aguardar o julgamento dos embargos de declaração do Tema RG nº 372, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado do referido paradigma.

Decisão

'A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para que do dispositivo do aresto conste a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento), em desfavor da parte agravante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo. Por fim, em observância à ordem de suspensão exarada em 02/09/2024 pelo e. Min. Dias Toffoli, relator do RE nº 609.096-RG/RS, determinou a baixa do processo à origem, com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, para que aguarde o julgamento dos embargos de declaração do Tema RG nº 372, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado do referido paradigma, tudo nos termos do voto do Relator.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01035 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

Número de páginas: 5. Análise: 17/12/2024, MJC.