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Jurisprudência STF 1437668 de 06 de Maio de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1437668 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

22/04/2024

Data de publicação

06/05/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024

Partes

AGTE.(S) : MOHAMAD DIB ADV.(A/S) : JORGE ODA ADV.(A/S) : EMERSON GIACHETO LUCHESI AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO - IPESP E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS. LEIS Nº 10.393/1970 E 13.549/2009. PROVENTOS FIXADOS EM SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. FORMA DE REAJUSTE DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada está alinhado à orientação desta Suprema Corte, no sentido da inconstitucionalidade da indexação de benefício pago a servidor ao salário mínimo (Súmula Vinculante nº 4) e da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 2. No julgamento da ADI 4.420/SP, Redator para o acórdão Min. Roberto Barroso, esta Suprema Corte “não veiculou entendimento de que a preservação do direito adquirido garantiria ao requerente e seus pares a manutenção da indexação de seu benefício ao salário mínimo e o congelamento ad aeternum da alíquota de suas contribuições previdenciárias” (Rcl 37.892-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rel. p/ ac. Min. Luiz Fux). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determinou seja majorado seu valor monetário em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-010393 ANO-1970 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013549 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUV-000004 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, FATOR DE INDEXAÇÃO, SALÁRIO MÍNIMO, DIREITO ADQUIRIDO, INEXISTÊNCIA) ADI 4420 (TP), Rcl 37892 AgR (1ªT), RE 1256097 AgR-ED (1ªT), ARE 1360016 AgR (2ªT), ARE 1363315 ED-AgR (1ªT), ARE 1415430 AgR (1ªT), ARE 1428819 AgR (2ªT). Número de páginas: 14. Análise: 17/06/2024, BMP.