Jurisprudência STF 1437616 de 21 de Setembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1437616 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
04/09/2023
Data de publicação
21/09/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-09-2023 PUBLIC 21-09-2023
Partes
AGTE.(S) : SOLANGE MARIA DA SILVA PIRES ALVAREZ ADV.(A/S) : CARLOS SIMAO NIMER AGDO.(A/S) : REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - RIOPRETOPREV PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Servidor público não ocupante do cargo de professor. Cargos efetivos de diretora de escola e, posteriormente, de supervisora de ensino. Aposentadoria especial. Contagem do tempo de serviço prestado fora de sala de aula. Impossibilidade. ADI nº 3.772/DF. Tema nº 965 da Repercussão Geral. Precedentes. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.772, consolidou o entendimento de que a aposentadoria especial deve ser concedida aos professores ainda que esses não desenvolvam a atividade de magistério exclusivamente em sala de aula, estando também abrangidas atividades outras, inclusive administrativas, tais como funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que desempenhadas em estabelecimento de ensino. 2. O Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria no julgamento do RE nº 1.039.644/SC, feito paradigma do Tema nº 965, Rel. Min. Alexandre de Moraes, e reafirmou sua jurisprudência fixando a seguinte tese: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”. 3. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (APOSENTADORIA ESPECIAL, PROFESSOR, CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, CARGO DE DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO, CARÁTER PEDAGÓGICO) ADI 3772 (TP), ARE 1114725 AgR (2ªT), ARE 1313299 AgR (2ªT), RE 1423232 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (APOSENTADORIA ESPECIAL, PROFESSOR, CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, CARGO DE DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO, CARÁTER PEDAGÓGICO) ARE 1270116. Número de páginas: 16. Análise: 27/10/2023, BMP.