Jurisprudência STF 1437349 de 24 de Outubro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1437349 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
22/08/2023
Data de publicação
24/10/2023
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023
Partes
EMBTE.(S) : CHURRASCARIA HORTO GRILL LTDA ADV.(A/S) : SILVIO ALVES PEREIRA EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE IPATINGA ADV.(A/S) : CAMILA ANTUNES DE SOUZA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE IPATINGA
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O acórdão recorrido divergiu do entendimento formulado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI 6343 MC-Ref, em que fui redator do acórdão, no qual se consagrou a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II e IX, da CF), bem como a competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF); permitindo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
Decisão
A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Luís Roberto Barroso. Afastada a aplicação da penalidade porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Indexação
- FEDERALISMO COOPERATIVO, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. - VOTO VENCIDO, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00018 ART-00023 INC-00002 INC-00009 ART-00024 INC-00012 ART-00030 INC-00001 ART-00196 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00001 PAR-00004 PAR-00005 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, DIREITO À SAÚDE, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, MUNICÍPIO, INTERESSE LOCAL) ADI 6341 MC-Ref (TP), ADI 6343 MC-Ref (TP). (FEDERALISMO COOPERATIVO, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE) ADI 901 MC (TP), ADI 5312 (TP), ADI 5792 (TP), ADI 5833 (TP), ADI 5939 (TP), ADI 5996 (TP), ADI 6341 MC-Ref (TP). Número de páginas: 26. Análise: 10/04/2024, JAS.