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Jurisprudência STF 1436586 de 18 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1436586 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

15/08/2023

Data de publicação

18/08/2023

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023

Partes

AGTE.(S) : TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : THYAGO DA SILVA BEZERRA AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO. SÚMULA 279/STF. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, entendeu que o contribuinte não demonstrou que assumiu o encargo do imposto ou, se transferido a terceiros, que estes tenham autorizado o recebimento da restituição. Nesse contexto, para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da do enunciado da Súmula 279/STF. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.

Decisão

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e aplicou à parte agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ICMS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, FATO, PROVA) AI 629704 AgR (2ªT), ARE 798207 AgR (1ªT), AI 470304 AgR (2ªT). Número de páginas: 12. Análise: 21/08/2023, MJC.