Jurisprudência STF 1414590 de 04 de Setembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1414590 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
22/08/2023
Data de publicação
04/09/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023
Partes
AGTE.(S) : ADENILSON SILVA ADV.(A/S) : RICARDO DUARTE CAVAZZANI AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 10.04.2023. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO RE 631.240-RG. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB. DATA DA CITAÇÃO DO INSS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu a questão dos autos em harmonia com a orientação desta Corte no julgamento do RE 631.240-RG, Tema 350 da repercussão geral, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”. 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que concerne ao Tema 350 da repercussão geral e à data do início da concessão do benefício, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11 do CPC, em virtude da sucumbência recíproca reconhecida na origem.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou à parte Agravante multa de 1% (um por por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Ademais, manteve a decisão recorrida quanto à inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11 do CPC, em virtude da sucumbência recíproca reconhecida na origem, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Indexação
- TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, INDISPENSABILIDADE, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MOMENTO ANTERIOR, PROPOSITURA, DEMANDA. OCORRÊNCIA, SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE, STF, ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, AGRAVO REGIMENTAL.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-00494 INC-00001 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NECESSIDADE, PRÉVIO AVISO, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, INSS) RE 631240 (TP). (CONCESSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA) RE 1300031 AgR (2ªT), RE 1360846 AgR (1ªT). (SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) ARE 917565 AgR-ED-EDv-AgR (TP), ARE 1344422 ED-AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (CONCESSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA) Rcl 39318. Número de páginas: 30. Análise: 12/12/2023, MAV.