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Jurisprudência STF 1410898 de 23 de Marco de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1410898 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

20/03/2023

Data de publicação

23/03/2023

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2023 PUBLIC 23-03-2023

Partes

AGTE.(S) : SHEILA RUTH VOLTOLINI ADV.(A/S) : RENATO BOABAID AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGDO.(A/S) : MARILDA EIRAS KUNZ AGDO.(A/S) : GRACIELI ALVES ADV.(A/S) : FERNANDA LUANE ZAMPIERI ASCOLLI

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Pretendida aplicação retroativa da Lei nº 13.964/19, a qual estabeleceu o ANPP (acordo de não persecução penal). Inviabilidade. Denúncia já recebida por ocasião da entrada em vigência da norma. Agravo não provido. 1. O magistério jurisprudencial do STF registra que “o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia” (HC nº 191.464/SC-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 26/11/20). 2. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013964 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, RETROATIVIDADE, LEI PENAL) HC 191464 AgR (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 11/04/2023, MJC.


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