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Jurisprudência STF 1406782 de 20 de Setembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1406782 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER (Presidente)

Data de julgamento

12/09/2023

Data de publicação

20/09/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023

Partes

EMBTE.(S) : AGCO DO BRASIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA. ADV.(A/S) : ENIO ZAHA ADV.(A/S) : JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE ADV.(A/S) : ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ERRO MATERIAL NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. A existência de outro óbice processual ao conhecimento do apelo extremo afasta a incidência do art. 1.033 do CPC. Precedentes. 3. Ausência de quaisquer dos vícios justificadores da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-00489 INC-00004 ART-01022 ART-01033 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CABIMENTO) AR 2374 AgR-ED (TP), ARE 919777 AgR-ED (TP). (RE, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1380625 AgR (TP), ARE 1392005 AgR (TP), ARE 1394002 AgR (TP). Número de páginas: 11. Análise: 16/10/2023, AMS.