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Jurisprudência STF 1404914 de 13 de Dezembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1404914 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

18/10/2023

Data de publicação

13/12/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2023 PUBLIC 13-12-2023

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : NEXXERA TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. ADV.(A/S) : MICHEL SCAFF JUNIOR

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. FORMA DE APURAÇÃO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA CONSTITUUIÇÃO FEDRAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que conhecia do agravo e negava-lhe provimento, no que foi acompanhada pelos Ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Relatora e então Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00084 INC-00004 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00150 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006321 ANO-1973 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006297 ANO-1975 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PREQUESTIONAMENTO) ARE 1391168 AgR (TP), ARE 1388388 AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (PERDA DO OBJETO) RE 1069871, ARE 1113783. Número de páginas: 17. Análise: 31/01/2024, BMP. Número de páginas: 17. Análise: 31/01/2024, BMP.